sexta-feira, 3 de março de 2023

Acúmulo de lixo e entulhos proporcionam o aumento dos escorpiões

O clima quente e úmido favorece o aparecimento dos animais

Segundo informações do Governo do Estado de São Paulo, em 2022, ocorreu um amento de 22% no número de acidentes domésticos envolvendo escorpiões, um total de 42.100 casos. Dessa forma, a atenção deve ser redobrada para evitar o imprevisto, já que o clima quente e úmido, que é muito comum no verão, constrói o ambiente perfeito para o aparecimento de um dos animais mais venenosos que existe. Durante o verão, os escorpiões saem em busca de um lugar seco para se abrigarem em quintais e casas que possuem entulhos, passagens elétricas e rachaduras de pisos e paredes.

Estilo Press | Divulgação


Para evitar que problemas como esses ocorram, é necessário realizar medidas de prevenção simples. O primeiro passo é manter limpo os quintais e jardins, evitar o acúmulo de folhagem seca e de lixo. “Para realizar a limpeza de forma correta, é importante que todo lixo recolhido de manutenções e limpezas desses lugares seja corretamente. Por isso, é essencial o uso de utensílios corretos, como latas de lixos com tampas com sacos para lixo reforçados e que ofereçam maior facilidade no fechamento, como o Embalixo com Alças”, alerta Rafael Costa, diretor comercial da Embalixo.

No Brasil, existem quatro tipos de espécie de escorpião: amarelo, marrom, amarelo-do-nordeste e preto-da-Amazônia, porém nem todos podem causar problemas graves à saúde. O amarelo, da espécie Tityus serrulatus, é considerado um dos mais perigosos, sendo responsável por grande parte dos acidentes. Suas vítimas, se não forem atendidas rapidamente, podem sofrer parada respiratória. Portanto, quando alguém for picado pelo animal, é necessário que se faça a higienização do local e que procure uma equipe de emergência o mais rápido possível. “É muito importante realizar a manutenção e limpeza de lugares que estão com acúmulos de entulhos e lixo. É dessa forma que evitamos a transmissão de doenças como a dengue e acidentes graves com o aparecimento de animais peçonhentos”, finaliza o diretor.

quinta-feira, 2 de março de 2023

Parente de chefe do Executivo não pode se candidatar

LAÇOS DE FAMÍLIA
15 de março de 2006, 13h42

Por Rodrigo Haidar

Parente em até segundo grau de chefe do Poder Executivo, que já não esteja exercendo mandato, não pode se candidatar a qualquer cargo eletivo. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi firmado em resposta a consulta feita pelo senador Jefferson Peres (PDT-AM). E vale mesmo se o governador ou prefeito se desincompatibilizar do cargo seis meses antes das eleições.

Por quatro votos a três, os ministros entenderam que parente de governador ou prefeito pode concorrer à reeleição ao cargo para o qual já ocupa, mas não pode disputar novo cargo. A tese é a de que quem já exerce mandato eletivo não pode ser prejudicado pelo fato de seu familiar ser chefe do Poder Executivo. Por outro lado, quem ainda não ocupa cargo eletivo não pode vir a ser beneficiado pelo fato de a máquina administrativa estar nas mãos de um parente.

Foram vencidos no julgamento os ministros Caputos Bastos (relator), César Asfor Rocha e Marco Aurélio, para quem caberia ao eleitor decidir por meio do voto quem será seu governante.

No período de oito anos, que é a soma do mandato mais uma reeleição, nenhum parente do governante pode ser candidato a cargo eletivo na mesma jurisdição. A única exceção é para parente que já detém mandato e queira concorrer à reeleição. Ou seja, o ex-governador Garotinho não pode suceder a sua mulher, Rosinha, no governo do Rio de Janeiro, mas pode concorrer à Presidência da República.

A decisão interpretou o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal: “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

Para o ministro Gerardo Grossi, que abriu a divergência com o relator, o fato de hoje se permitir a reeleição reforçou a regra. “As razões que levaram o legislador constituinte a criar tal hipótese de inelegibilidade não só permanecem as mesmas como, por raciocínio lógico, são multiplicadas por dois, como o foi o tempo do mandato a que se refere a consulta”, afirmou.

Por esse entendimento, o senador Tião Viana (PT-AC), por exemplo, não pode disputar as eleições para o governo do estado do Acre pelo fato de seu irmão, Jorge Viana, ser o atual governador. Ele só pode disputar a reeleição para o senado.

Já o ex-governador e marido da atual governadora do Rio, Anthony Garotinho, poderia se candidatar à Presidência da República, cargo que não é da mesma jurisdição de sua parente em cargo executivo.

Leia a íntegra do voto do ministro Gerardo Grossi e, em seguida, do ministro Caputo Bastos

CONSULTA 1.201

VOTO-VISTA

1. A consulta, formulada pelo il. Senador Jefferson Peres, está assim redigida:

"A Constituição Federal de 1988, em seu art. 14, § 7º considera inelegíveis aos cargos do executivo federal, estadual, distrital e municipal, os parentes até o segundo grau do chefe dos respectivos poderes.

Como cediço, com o advento da Emenda Constitucional n° 16, a mencionada regra veio a sofrer abrandamentos pela jurisprudência desse Colendo Tribunal Superior Eleitoral, bem como, do Excelso Pretório.

Considerando que a parte final do § 7º do art. 14, ("...ou de quem os houver substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito...'') encerra o bem jurídico tutelado pela norma, que é proteger a sucessão do mandato contra privilégios de parentes-candidatos, apenas quando o parente-chefe do executivo exercer o mandato.

Considerando, ainda, que a liberdade do voto do eleitor — princípio fundamental ao Direito Eleitoral — é valor jurídico tutelado pela legislação especializada e guardado pelas judiciosas decisões emanadas desta Corte, formula-se a seguinte consulta:

1 - Pode o eleitor votar em candidato a cargo do executivo — candidato este que já é titular de mandato eletivo parlamentar — cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o chefe no exercício de mandato já fruto de reeleição, mas devidamente desincompatibilizado na forma do § 6º do art 14, da CF de 1988?

2 - Em outras palavras, o detentor de mandato eletivo parlamentar é elegível ao cargo do executivo, cujo parente em segundo grau, na mesma jurisdição, foi o . chefe em mandato já fruto de reeleição, mas do qual se desincompatibilizou na forma do § 7º do arte 14, da CF de 1988?

3 - Pode o eleitor votar em candidato a Deputado Federal que seja detentor do mandato de Deputado Estadual, cujo parente colateral por afinidade em segundo grau, na mesma jurisdição, seja Vice-Governador reeleito mas que venha a assumir o mandato de Governador em razão de desincompatibilização do titular para disputar as eleições de 2006?". (fls. 2/3)
Página:1234

Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de março de 2006, 13h42

quarta-feira, 1 de março de 2023

Município não pode dar nome de pessoa viva a via pública, diz TJ-SP

HOMENAGEM COM INTERESSE
25 de fevereiro de 2023, 8h23
Por Tábata Viapiana

Quando um município, por iniciativa de um de seus poderes, resolve homenagear pessoa viva utilizando seu nome para batizar um bem público, deixa evidente a intenção de favorecer aquela pessoa perante a opinião popular, o que viola os princípios da moralidade e da impessoalidade. 

Município não pode atribuir nome de pessoa viva a via pública | Freepik

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou uma lei de Serra Negra que atribuía a uma rua o nome de uma pessoa viva, com participação na vida política recente do município. A decisão foi unânime.

Na ação, a Procuradoria-Geral de Justiça argumentou que a norma, ao conferir a bem público o nome de uma pessoa viva, desrespeitou preceito constitucional que veda a promoção da imagem pessoal do homenageado, violando os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.

O relator, desembargador Xavier de Aquino, concordou com os argumentos e julgou a lei inconstitucional. "Ao atribuir a logradouro nome de pessoa viva, sem embargo da intenção em homenagear cidadão de importância no município, a norma fere os princípios da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no artigo 111 da Constituição Paulista."

Segundo o magistrado, dar a uma rua o nome de pessoa viva, e com participação política recente na cidade, como ficou comprovado nos autos, "abre ensejo à promoção pessoal do homenageado", o que, conforme o relator, não se pode admitir. Ele também citou vasta jurisprudência do próprio TJ-SP no mesmo sentido.

Por fim, Aquino modulou os efeitos da decisão para 120 dias a partir da data do julgamento, considerando as providências legislativas e administrativas necessárias para a designação de novos nomes aos bens públicos afetados pela declaração de inconstitucionalidade.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2142001-08.2022.8.26.0000

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2023, 8h23